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Respeito à pessoa idosa precisa ser aprendido nas escolas também

Há, no Brasil, leis que combatem a discriminação contra a pessoa idosa. Para serem efetivas, é preciso amplo processo educacional por Bahij Amin Aur, do Instituto Bonina Sempre que nos detemos na questão dos direitos das pessoas idosas, temos, subjacente, o princípio da não discriminação. A rigor, os direitos consagrados em nossa legislação têm implícito […]

Instituto Bonina

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Há, no Brasil, leis que combatem a discriminação contra a pessoa idosa. Para serem efetivas, é preciso amplo processo educacional

por Bahij Amin Aur, do Instituto Bonina

Sempre que nos detemos na questão dos direitos das pessoas idosas, temos, subjacente, o princípio da não discriminação. A rigor, os direitos consagrados em nossa legislação têm implícito esse princípio, do qual pode-se dizer que decorrem os demais.

O princípio fundamental da não discriminação faz parte do Direito Internacional geral, aplicável a todos os países, e integra a Legislação brasileira de defesa e proteção da pessoa idosa, assim como da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, de 2015.

Em nosso país, a Política Nacional do Idoso (PNI), expressa na Lei nº 8.842/1994, tem por objetivo assegurar seus direitos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, sendo que estabelece no seu Art. 3º, entre seus princípios, que a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu Art. 4º, reafirma que nenhuma pessoa idosa deve ser objeto de qualquer tipo de discriminação, assim como de qualquer tipo de negligência, violência, crueldade ou opressão, acrescentando que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

 

Quais são os direitos da pessoa idosa?

O próprio Estatuto, do Art. 8 º ao 42, os enumera e trata de cada um, chamando-os de “Direitos Fundamentais”.

São eles, os direitos a:

  1.   vida.
  2.   liberdade, ao respeito e à dignidade,
  3.   alimentos,
  4.   saúde,
  5.   educação, cultura, esporte e lazer,
  6.   profissionalização e ao trabalho,
  7.   previdência social,
  8.   assistência social,
  9.   habitação,
  10. transporte,

A estes se agregam  disposições referentes ao direito de Acesso à Justiça (do Art. 69 ao 92).

Acrescenta-se, a esta legislação nacional, a relevante norma internacional, já mencionada, que é a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, da qual o Brasil, no âmbito da Organização os Estados Americanos (OEA), não só foi um dos países signatários, como teve papel de ativo protagonista em sua elaboração e processo de discussão e aprovação. 

Lamentavelmente, porém, ainda não a ratificou, apesar de o Poder Executivo, para esse fim, a ter encaminhado ao Congresso Nacional, sendo que, na Câmara os Deputados, recebeu parecer favorável de todas as Comissões pertinentes, estando, portanto, pronta para ser votada, com status constitucional, o que ainda não ocorreu.

Esta Convenção trata explicitamente da questão da discriminação, como pedra angular de seus demais preceitos.Ela afirma que “discriminação” é qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social e cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada.

Mais, ainda, põe em relevo a ocorrência da discriminação múltipla, que vem a ser qualquer distinção, exclusão ou restrição do idoso fundamentada em dois ou mais fatores de discriminação, tais como: sexo, diferentes identidades de gênero e orientações sexuais, deficiência, migração, pobreza, marginalização social, condição de sem teto e de sem-terra, privação de liberdade, origem étnica (afrodescendentes, povos indígenas e outros), pertencimento a povos tradicionais e a grupos nacionais, linguísticos, religiosos e rurais, entre outros.

E acrescenta que os países partes da Convenção desenvolverão enfoques específicos em suas políticas, planos e legislações sobre envelhecimento e velhice, com relação aos idosos em condição de vulnerabilidade e os que são vítimas de discriminação múltipla.

Em resumo, estabelece que os países devem reconhecer, prevenir e proteger as pessoas idosas da discriminação, inclusive da discriminação múltipla.

A não discriminação, portanto, não só é explícita, como permeia todos os direitos a serem protegidos, os quais são indicados, do seu Art. 5 º ao 27. São eles, os direitos a:

  1.   igualdade e não discriminação por razões de idade,
  2.   vida e dignidade na velhice,
  3.   independência e autonomia,
  4.   participação e integração comunitária,
  5.   segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência,
  6.   não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
  7.   manifestar consentimento livre e informado no âmbito da saúde,
  8.   do idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo,
  9.   liberdade pessoal,
  10. liberdade de expressão e opinião e acesso à informação,
  11. nacionalidade e liberdade de circulação,
  12. privacidade e intimidade,
  13. seguridade social,
  14. trabalho,
  15. saúde,
  16. educação,
  17. cultura,
  18. recreação, lazer e esporte,
  19. propriedade,
  20. moradia,
  21. meio ambiente saudável,
  22. acessibilidade e mobilidade pessoal,
  23. direitos políticos,
  24. reunião e associação,
  25. situações de risco e emergências humanitárias,
  26. igual reconhecimento como pessoa perante a lei,
  27. acesso à Justiça.

Se analisarmos esta enumeração de direitos, vemos que reforçam e não contrariam a legislação vigente no país, seja a constante da PNI, seja a do Estatuto do Idoso, que é mais sintética.

Ela também não contraria a Constituição Federal, que consagra a construção uma sociedade livre, justa e solidária como um dos objetivos fundamentais da República, bem como, embora com diversa redação, enumera, para todos os cidadãos, os direitos e garantias fundamentais, que incluem os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, os de nacionalidade, e os políticos (do Art. 5º ao Art. 16).

Apesar de, além da Constituição Federal, haver legislação nacional especifica (PNI e Estatuto da Pessoa Idosa), e de haver a possibilidade de a ela ser incorporada a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos no nosso sistema jurídico garantidor, ainda persistem discriminações contra a pessoa idosa.  Como tornar eficaz sua aplicação?

 

Como combater a discriminação contra a pessoa idosa?

É, sem dúvida, de natureza cultural a persistência do idadismo[1], que é o preconceito baseado na idade, o qual ocasiona diferentes formas de discriminação. 

Esse preconceito, que pode ser inconsciente ou deliberado, provoca comportamentos que vão desde insinuações jocosas, até ações violentas contra a própria vida de pessoas com mais idade.

Se, de acordo com o Art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, é obrigação da família e do Poder Público, também é obrigação da comunidade e da sociedade assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos fundamentais, sem discriminação de qualquer espécie.

Nesse sentido, para que a sociedade realize as desejáveis mudanças culturais e comportamentais, promovendo valores, atitudes e emoções favoráveis ao respeito e à dignidade das pessoas idosas, há necessidade de amplo processo educacional junto aos indivíduos, famílias, comunidade e sociedade.

Tais mudanças são difíceis e lentas, mas necessárias, associadas à execução de políticas setoriais e locais que garantam concretamente envelhecimento ativo, com proteção, cuidados e oportunidades para a preservação de sua saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento intelectual e social em condições de autonomia e dignidade.

E, para isso, a escola tem papel primordial, pois expressiva maioria das crianças, adolescentes e jovens do país frequenta escolas de Educação Básica, além dos jovens e adultos que frequentam instituições de Ensino Superior. E a tripla finalidade de toda a Educação Nacional é o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Tomando-se que o preparo para a cidadania integra essa finalidade, lembra-se que o Estatuto da Pessoa Idosa determina que:

Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. (Art. 22 da Lei nº 10.741/2003)

 

Esta determinação já vinha da lei da Política Nacional do Idoso:

(…) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto. (Art. 10, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.842/1994)

São, portanto, duas leis federais repetindo o mesmo mandamento e, nem por isso, sua real aplicação se efetiva nas unidades educacionais dos diferentes Sistemas de Ensino, aos quais cabe fazer com que elas, sejam públicas ou privadas, incluam essa temática em seus currículos, pois cabe a cada uma a formulação de seu Projeto Pedagógico.[2]

No final de 2017, o Conselho Nacional de Educação aprovou a Base Nacional Curricular (BNCC), como referência para os currículos escolares da Educação Básica, pela Resolução CNE/CP nº 02/2017, fundamentada pelo Parecer CNE/CP nº 15/2017, dispondo no §1º do seu Art. 8º que:

Os currículos devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade de temas tais como o processo de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso; (….) g.n.

 
Deste modo, vemos que as normas educacionais retomaram o mandamento legal do Art. 22 do Estatuto do Idoso, que reafirmou a alínea “b”, do inciso III do Art. 10 da Lei nº 8.842/1994, da Política Nacional do Idoso.

Concluindo:

–        Se a Constituição Federal e as leis específicas afirmam e reafirmam o princípio da não discriminação da pessoa idosa;

–        Se ainda persistem diferentes discriminações, com consequente violação de direitos;

–        Se o problema advém de traços culturais negativos da sociedade que levam a discriminações;

–        Se mudanças culturais resultam de alteração de atitudes, atos, comportamentos e, mesmo, de emoções,

O caminho estratégico e privilegiado é o de um processo que promova uma ampla educação solidária, constituidora da cidadania.

E esse caminho é a geral e irrestrita implementação, nas instituições educacionais de todos as etapas e níveis, sejam da Educação Básica, sejam da Educação Superior, de currículos que tratem do processo de envelhecimento, do respeito e da valorização da pessoa idosa, para eliminar o preconceito.

Educação social solidária é o caminho!




[1] Também chamado de ageismo e de etarismo.

[2] AUR, B. A. O processo de envelhecimento e o respeito à pessoa idosa nos currículos escolares. In Márcia Lígia (org.). Academia Paulista de Educação: 50 Anos, São Paulo: Miró Editorial, 2020.

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