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O que são: desaparecimentos forçados

Os desaparecimentos forçados são utilizados pelo Estado como estratégia de repressão e terror contra opositores. No Brasil, caso Amarildo é exemplo desse tipo de crime

Lorene Maia

Adriano Moreira De Araujo

11 min

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São diversos os motivos que levam uma pessoa a desaparecer. Entre os mais comuns estão conflitos familiares, transtornos mentais, alguns casos de depressão, violência doméstica e dependência química, entre outros [1]

No Brasil, em 2018, foram 82.094 casos de desaparecimentos, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.  Em termos absolutos, os estados com o maior número de pessoas desaparecidas em 2018 foram: São Paulo (24.366), Rio Grande do Sul (9.090), Minas Gerais (8.594), Paraná (6.952) e Rio de Janeiro (4.619) [2]

Em 2019, no Estado do Rio de Janeiro, aproximadamente 400 pessoas desaparecem por mês. Por dia, são notificados em média 15 casos, a maioria na capital e na Baixada Fluminense (particularmente em Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Belford Roxo e São João de Meriti). De janeiro a agosto de 2019, foram notificados 1.427 desaparecidos, sendo que 1.157 foram localizados e 250 estavam em investigação. Entretanto, 20 foram encontrados sem vida, de acordo com dados disponibilizados pela Delegacia de Descobertas e Paradeiros (DDPA) durante audiência pública sobre o assunto. [3]

Esses números já parecem expressivos demais, mesmo considerando as subnotificações e a falta de um registro público padronizado sobre os casos. Imaginemos, então, se a eles forem acrescidas as as situações específicas de desaparecimento forçado, isto é, que envolvam a participação do próprio estado, por meio da ação de agentes públicos.

Os desaparecimentos forçados já foram e continuam sendo muito usados em todo o mundo como estratégia de repressão e de terror exercido pelo Estado contra opositores políticos, supostos criminosos ou mesmo contra pessoas que se opõem ao grupo no poder. Trata-se de uma prática definida no direito internacional como crime contra a humanidade e é considerada uma das mais graves violações aos direitos humanos.

Desde 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) faz a memória em 30 de agosto de cada ano como o Dia Internacional pelas Vítimas de Desaparecimentos Forçados. Mas o que é o desaparecimento forçado? Quais as suas características? Quem são suas vítimas?

Segundo a legislação internacional, o desaparecimento forçado, é uma modalidade de violência praticada por agentes e organismos públicos do Estado. Consiste em pôr uma pessoa (ou um grupo) ilegalmente sob a custódia de agentes estatais, privando-a de qualquer proteção da lei e, portanto, sujeitando-a a todo tipo de arbitrariedades, violências físicas, psicológicas. O resultado dessa escalada de violências e ilegalidades é a morte da pessoa e a ocultação de seu corpo, como ação final para a ocultação da materialidade do crime.

No Brasil, o desaparecimento forçado foi amplamente utilizado pelo regime militar. Inimigos político-ideológicos do regime eram torturados e sumariamente executados. A prática ainda ocorre atualmente. Ela está presente em abordagens policiais e na ação de grupos criminosos, com a participação e a anuência de agentes públicos. Foi esse o caso do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, que desapareceu depois ter sido levado a uma unidade da polícia pacificadora (UPP) em 14 de julho de 2013. Amarildo continua desaparecido até hoje. A investigação do caso culminou na condenação de 12 policiais militares, entre major, tenente e soldados, e exemplifica a barbaridade dessa grave violência envolvendo agentes públicos e a estrutura do estado.

Podemos dizer então, que o desaparecimento forçado de pessoas é uma técnica amplamente utilizada pelo Estado, para manutenção do poder político-econômico ou como forma de terror. A prática desse crime deixou profundas marcas na história e na memória da sociedade e, ainda hoje, é empregada em atos associados ao Estado e à prática de seus agentes, tal como nos casos de mortes decorrentes da atuação policial, execuções sumárias, sequestros, tráfico de pessoas e de órgãos, com a finalidade de ocultar provas e dificultar a investigação material de assassinatos. Grupos criminosos muitas vezes aprimoram essas técnicas a fim de dificultar ao máximo a identificação dos autores do crime e do paradeiro do corpo ou das ossadas.

A investigação de secretários municipais, vereadores e policiais integrantes de grupos paramilitares e envolvidos em um grupo de extermínio, como ocorrido na cidade Queimados, por exemplo, não deixa dúvida da estrutura do estado a serviço desse tipo de crime e violência e das dificuldades inerentes no enfretamento dessa estrutura. [4]

Dois Importantes Marcos Legais
Em 18 de dezembro de 1992, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. No dia 20 de dezembro de 2006, a mesma Assembleia aprovou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, aberta para assinatura em 6 de fevereiro de 2007, entrando em vigor oficialmente em 23 de dezembro de 2010, quando foi ratificada como instrumento vigente em 20 países, respondendo a uma enorme lacuna legal na legislação internacional sobre os direitos humanos e se tornando um marco instrumental na caminhada para acabar com a prática desse crime.

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados possui 45 artigos e veta os desaparecimentos forçados sem exceção, salientando explicitamente que “o desaparecimento forçado é uma violação proibida em todos os momentos. Nem a guerra, nem o estado de emergência ou razões imperativas de segurança nacional, instabilidade política pública ou emergência podem justificar um desaparecimento forçado” (Artigo 1).

A Convenção define o desparecimento forçado de pessoas em seu Artigo 2º como:
a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.

Nesse sentido, a Convenção também define em seu Artigo 5º que a prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui um crime contra a humanidade.

Desaparecimento forçado: quem é a vítima?
De acordo com os números 1 e 2 do Artigo 24º da Convenção Internacional, não apenas a pessoa que está “desaparecida” é considerada vítima nesse crime, mas “todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado”. Dessa forma, o mesmo artigo acolhe o direito das famílias de saber as circunstâncias do desaparecimento, dos resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida.

Em 2011 a ONU declarou a data 30 de agosto como o “Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados”. Para tal declaração, a experiência das violações de direitos humanos na América Latina foi de fundamental importância para que tais mecanismos globais, contra essa tipologia de crime, fossem estabelecidos. Isso porque, esse crime associa uma diversidade de elementos que mascaram a prática de assassinatos: tortura, prisões ilegais, sequestro e ocultação de cadáveres das mais variadas formas.

A prática do crime de desaparecimento forçado e o racismo na Baixada Fluminense
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSG), demonstram que entre 2007 e 2016 foram registrados 693.076 boletins de ocorrência por desaparecimentos. Esse número representa uma média de 190 pessoas desaparecidas por dia no país, cerca de 8 desaparecimentos por hora. Dada a gravidade do assunto, o Fórum Grita Baixada vem se debruçando sobre o tema dos desaparecimentos forçados.

De acordo com dados do Instuto de Segurança Pública (ISP) de  2019, cerca de 400 pessoas desaparecem por mês em todo o estado do Rio de Janeiro. Ao todo, foram 4.768 desaparecidos em 2019 e esse padrão também se repetiu no ano anterior. Nos municípios da Baixada Fluminense, foram cerca de 1229 casos em 2019. Nos primeiros 6 meses de 2020, foi registrado um total de 1621 desaparecidos no estado sendo que, desses, 395  foram registrados na Baixada.

Ainda que os dados oficiais sejam alarmantes por si só, eles estão longe de representar a realidade, especialmente a da Baixada Fluminense. Os  números não dão conta de considerar os casos de homicídios e desaparecimentos subnotificados. E, mesmo sendo esse um crime de prática recorrente no país, no estado do Rio de Janeiro, e na região da Baixada, ele não é tipificado — não é um crime descrito na legislação penal —,  apesar das inúmeras recomendações internacionais.

Da mesma forma, a metodologia dos dados oficiais também não especifica os casos de desaparecimentos forçados, reunindo todos os tipos de desaparecimento na mesma categoria “desaparecidos”. Isso contribui para que o real número de pessoas vítimas dessa violência seja mascarado, e para que a prática desse crime persista, a despeito do Brasil ser signatário da Convenção e ter se comprometido a não permitir, aceitar ou praticar tal crime, e a responsabilizar seus autores pelo meios legais.

Mas então o que o Estado brasileiro tem feito para reduzir esses crimes? A pergunta é importante e deve ser remetida aos governantes, uma vez que mesmo diante da recorrente prática desse crime no país, não foram adotados marcos legais nacionais que combatam e/ou regulamentem a fiscalização dessa prática hedionda. A criação de uma categoria específica para os desaparecimentos forçados é de fundamental importância, conforme pleiteado pelo Fórum Grita Baixada em audiência pública realizada em 26 de abril de 2019 na ALERJ. A categoria representaria um primeiro passo para um diagnóstico mais próximo da realidade e serviria como instrumento para a elaboração de políticas públicas específicas para esses casos.

Não obstante, o discurso radical e militar dos governos (federal, estadual e dos representantes políticos locais) reforça a ideia de corpos matáveis e/ou descartáveis, cultivando a ideia do outro (majoritariamente o jovem, pobre, negro e periférico) como inimigo. De 2010 à 2018, 3.725 pessoas foram executadas por agentes do Estado na região da Baixada Fluminense (a região mais negra do Rio de Janeiro), dado que ratifica o racismo estrutural e institucional.

Familiares de vítimas da violência do Estado, em especial as mães, são diariamente informadas sobre esse tipo de violação. Execuções de jovens pobres negros e periféricos, cemitérios clandestinos, ameaças, chacinas e casos de desaparecimentos que ocorrem após abordagem da polícia ou das milícias atuantes nos territórios são recorrentes e fazem parte do presente e do passado.

É essa a necropolítica do Estado brasileiro, e que deve ser enfrentada de diversas formas e sob variadas estratégias. Um dos caminhos para esse enfrentamento é através da exposição pública dessa brutal realidade, que não é só da Baixada Fluminense, mas de diversas outras regiões periféricas. É necessário constranger o Estado, propor e defender políticas públicas de segurança (distintas das ações de enfrentamento e extermínio) e de garantia dos direitos humanos.

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1- https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/burocracia-atrapalha-busca-de-desaparecidos#:~:text=As%20causas%20do%20desaparecimento%20de,do%20Distrito%20Federal%2C%20Reinaldo%20Miranda.

2- Agência Senado. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/burocracia-atrapalha-busca-de-desaparecidos#:~:text=As%20causas%20do%20desaparecimento%20de,do%20Distrito%20Federal%2C%20Reinaldo%20Miranda.

3- http://www.rj.gov.br/secretaria/NoticiaDetalhe.aspx?id_noticia=3301&pl=rj-tem-400-desaparecidos-por-m%C3%AAs:-alerta-pode-ajudar-na-localiza%C3%A7%C3%A3o

4- https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/30/policia-identifica-23-vitimas-mortas-por-milicia-em-queimados-rj-numero-de-assassinatos-pode-chegar-a-100.ghtml

Foto de topo: Em 2015, policiais militares tentam conter protesto na favela da Rocinha, que cobrava informações sobre o ajudante de pedreiro Amarildo de Souza (Fernando Frazão / Agência Brasil)

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